DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3153389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ Cobrança indevida de parte da internação Inexigibilidade do débito reconhecida Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito Danos morais configurados Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Litigância de má- fé da corré operadora de plano de saúde configurada Multa aplicada - Sentença reformada Recurso provido em parte.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do hospital, em razão de a negativa de cobertura decorrer exclusivamente de decisão da operadora do plano de saúde.
Resultado indicado
STJ Cobrança indevida de parte da internação Inexigibilidade do débito reconhecida Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito Danos morais configurados Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Litigância de má- fé da corré operadora de plano de saúde configurada Multa aplicada - Sentença reformada Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido indenizatório Cobrança realizada por hospital, relacionada a despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde Hospital que integra a rede credenciada do plano de saúde, conforme prova dos autos Vedada a limitação de internação, nos termos da Súmula 302 do E. STJ Cobrança indevida de parte da internação Inexigibilidade do débito reconhecida Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito Danos morais configurados Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Litigância de má- fé da corré operadora de plano de saúde configurada Multa aplicada - Sentença reformada Recurso provido em parte.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do hospital, em razão de a negativa de cobertura decorrer exclusivamente de decisão da operadora do plano de saúde.
Argumenta a parte recorrente que:
O v. acórdão recorrido não deu o devido tratamento a norma contida no artigo 17 do Código de Processo Civil, na medida em que restou configurada nos autos a ilegitimidade passiva do RECORRENTE. (fls. 439)
No caso em apreço, restou demonstrado que a genitora da RECORRIDA era usuária de plano de saúde contratado junto à Central Nacional Unimed e que esta não autorizou a cobertura de itens de despesas e internações hospitalares da paciente Sra. Aparecida junto ao nosocômio RECORRENTE. (fls. 439)
É certo que o segurado (paciente) mantém vínculo contratual com a sua operadora de plano de saúde, e não com a instituição de saúde integrante à rede, relação esta que, por si só, não autoriza a inclusão do Hospital RECORRENTE no polo passivo. (fls. 439)
Isso decorre em razão dos procedimentos para a liberação dos atos solicitados pelos segurados às operadoras de plano de saúde, bem como para a utilização dos materiais solicitados pelos médicos responsáveis, ocorrerem por um procedimento administrativo, que tramita sob inteira responsabilidade das operadoras de plano de saúde, sem qualquer participação ou influência do nosocômio credenciado, que não possui, por sua vez, qualquer poder sobre as decisões e nem eventual demora na liberação de procedimentos/materiais pelas operadoras de plano de
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.