DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3153407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra a decisão (e-STJ fls.
- 464-465), da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 469-484), a agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deveria ter sido conhecido o agravo para julgamento do recurso especial.
- Por meio de petição incidental, a recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno (e-STJ fls.
Resultado indicado
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do [trecho intermediário suprimido] caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial a fim de indeferir o pedido de inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.07771.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 464-465), da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 469-484), a agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deveria ter sido conhecido o agravo para julgamento do recurso especial.
Por meio de petição incidental, a recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno (e-STJ fls. 490-496).
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à recorrente, motivo pelo qual se faz merecedora de reparos a decisão ora agravada.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Logo, é imperioso o conhecimento do agravo, pelo que se passa a apreciar o recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DA FALTA DE PARTICIPAÇÃO DELA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Alegação de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor de quem não tenha participado da fase de conhecimento do processo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeição. Entendimento desta Corte quanto ao cabimento do redirecionamento da execução em face da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil, por força do que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1199451-3/01 e do teor da Súmula n. 80 do TJPR. Responsabilidade solidária da Agravante pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária. Conclusão que não se altera em razão de não ter participado da fase de conhecimento em que se deu a constituição do título executivo. Precedentes. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 145).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 165-170).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 174-190), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial a fim de indeferir o pedido de inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença.
Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Solução nesse sentido torna prejudicada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 464-465 para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de indeferir o pedido de inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Sem majoração dos honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.