DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOEL VIDOTTI, REGIANE APARECIDA L… — AREsp AREsp 3153421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOEL VIDOTTI, REGIANE APARECIDA LIMA VIDOTTI, JULIA MARIANA VIDOTTI e JULIA MARIANA VIDOTTI ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Sociedade devedora, dedicada ao transporte de carga, encerrou irregularmente suas atividades, não se encontrando na sede informada em seus atos constitutivos e apresentando situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOEL VIDOTTI, REGIANE APARECIDA LIMA VIDOTTI, JULIA MARIANA VIDOTTI e JULIA MARIANA VIDOTTI ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. Sociedade devedora, dedicada ao transporte de carga, encerrou irregularmente suas atividades, não se encontrando na sede informada em seus atos constitutivos e apresentando situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil. Constituição, pela filha dos sócios, de empresa dedicada à mesma atividade e apresentando nome empresário semelhante, com sede no endereço onde está a casa de seus pais. Elementos indicando que a atividade conduzida pela devedora deu lugar à empresa operada pela filha dos sócios, havendo confusão entre elas. Manobra engendrada com o intuito de lesar credores, na medida em que implicou cisão entre as dívidas e os bens da empresa, passando estes à titularidade de outra pessoa. Abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Decisão reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 31)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 52-59).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso quanto a argumentos relevantes trazidos nas contrarrazões do agravo de instrumento, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não enfrentando temas como encerramento das atividades, endereços, sucessão empresarial e CNH da recorrente.
(ii) art. 50 do Código Civil, pois a desconsideração da personalidade jurídica teria sido decretada sem prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em presunções (parentesco, semelhança de denominações, coincidência de endereço residencial e habilitação de trânsito), o que contrariaria a teoria maior adotada para relações civis-empresariais.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJH fls. 72/78)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
[trecho intermediário suprimido]
que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.