ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3153424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença que converteu obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ART. 809 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença que converteu obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, no próprio cumprimento de sentença, converter a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa, à luz dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 809 do CPC; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 809 do CPC; (iii) a insurgência impugna de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão.
3. A conversão em perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, é medida adequada para a satisfação do crédito quando inviável a restituição do bem, pois permite a execução do valor equivalente sem deslocar a via executiva de título judicial para execução de título extrajudicial.
4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, concebido para a busca e apreensão na fase cognitiva, não se compatibiliza com a realidade processual do cumprimento de sentença, já provido de título judicial hábil à execução por perdas e danos.
5. O art. 809 do CPC não foi objeto de enfrentamento específico, sendo insuficiente a declaração genérica de prequestionamento; sem manifestação concreta sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, o ponto não se credencia para conhecimento.
6. A insurgência não impugna, com precisão, fundamento autônomo do acórdão que reputou ilógica a conversão pretendida para execução de título extrajudicial, quando já existente título judicial apto e via adequada de satisfação por perdas e danos.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
[trecho intermediário suprimido]
toda a matéria constitucional e infraconstitucional não supre a exigência de manifestação concreta sobre a norma federal invocada, pois o prequestionamento reclama exame da tese jurídica à luz do dispositivo indicado, o que não se evidenciou nas razões do voto (e-STJ, fl. 27).
A invocação de prequestionamento implícito pelo BRADESCO, baseada apenas na provocação da matéria no agravo de instrumento, não encontra, nos autos, suporte em pronunciamento efetivo sobre o art. 809 do CPC, de sorte que o ponto não se credenciou para conhecimento.
Ness as condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por ausência de fixação anterior da verba nos autos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.