DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Antonio Carlos Freires da Silva para impugnar decisão que n… — AREsp AREsp 3153433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Antonio Carlos Freires da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Antonio Carlos Freires da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 392-393):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança imposta ao autor com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinando o cancelamento do débito e a restituição dos valores pagos. O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, como prova unilateral, é suficiente para embasar a cobrança decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade do TOI como única prova para embasar alegação de fraude no consumo de energia elétrica, dada sua unilateralidade e ausência de contraditório. 2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 3. A prova pericial realizada nos autos não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de irregularidade no registro de consumo da unidade do autor, não sendo possível concluir pela existência de fraude. 4. Diante da ausência de comprovação da irregularidade, a cobrança do débito imputado ao autor é indevida e deve ser cancelada, com restituição dos valores pagos para evitar enriquecimento sem causa da concessionária. 5. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não há interrupção do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sendo o caso de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. O TOI,
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PREMISSA ESTABELECIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.