DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S.A contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3153456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Tendo em vista que a assistência judiciária gratuita já foi concedida em primeiro grau, ausente o interesse recursal para novo requerimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 706-707):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E TREM. ÓBITO DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS E COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS FILHOS DA VÍTIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a Requerida ao pagamento de pensão mensal e danos morais decorrentes do óbito da vítima em razão de acidente. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência judiciária gratuita deve ser concedida em segundo grau; (ii) saber se os apelos não merecem conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, como alegado em contrarrazões; (iii) saber se há responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário no acidente de trânsito discutido; (iv) saber se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (v) saber se existe dano moral indenizável e qual deve ser o valor a ele atribuído; (vi) saber se os filhos da vítima devem receber pensão mensal por óbito do provedor e em quais critérios; e (vii) saber se os consectários legais que incidem sobre a condenação foram corretamente definidos na sentença apelada. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a assistência judiciária gratuita já foi concedida em primeiro grau, ausente o interesse recursal para novo requerimento. 4. Inexiste a ofensa ao princípio da dialeticidade apontada em contrarrazões, pois a fundamentação recursal é adequada. 5. Restou devidamente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a insuficiência e inadequação da sinalização fornecida pela concessionária de transportes ferroviários e o acidente em questão. 6. Restou evidenciada a culpa concorrente da vítima que conduzia o automóvel sob a influência de álcool. 7. Foi adequadamente reconhecido o dano moral em razão do óbito do genitor e companheiro dos Requerentes. Valor fixado, mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Montante fixado dentro
[trecho intermediário suprimido]
2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na quantificação da culpa concorrente."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85 § 2º, § 11, 86 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
(AREsp n. 2.982.867/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Também sem razão a recorrente quando defende a inobservância de precedente obrigatório, tendo em vista a ausência de similitude fática do caso presente (inadequação da sinalização).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte adversa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.