DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GISELE DE ARAUJO LEMOS e HENRIQUE DE ARAUJO LEMOS contra dec… — AREsp AREsp 3153456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GISELE DE ARAUJO LEMOS e HENRIQUE DE ARAUJO LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GISELE DE ARAUJO LEMOS e HENRIQUE DE ARAUJO LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 706-707):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E TREM. ÓBITO DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS E COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS FILHOS DA VÍTIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a Requerida ao pagamento de pensão mensal e danos morais decorrentes do óbito da vítima em razão de acidente. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência judiciária gratuita deve ser concedida em segundo grau; (ii) saber se os apelos não merecem conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, como alegado em contrarrazões; (iii) saber se há responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário no acidente de trânsito discutido; (iv) saber se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (v) saber se existe dano moral indenizável e qual deve ser o valor a ele atribuído; (vi) saber se os filhos da vítima devem receber pensão mensal por óbito do provedor e em quais critérios; e (vii) saber se os consectários legais que incidem sobre a condenação foram corretamente definidos na sentença apelada. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a assistência judiciária gratuita já foi concedida em primeiro grau, ausente o interesse recursal para novo requerimento. 4. Inexiste a ofensa ao princípio da dialeticidade apontada em contrarrazões, pois a fundamentação recursal é adequada. 5. Restou devidamente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a insuficiência e inadequação da sinalização fornecida pela concessionária de transportes ferroviários e o acidente em questão. 6. Restou evidenciada a culpa concorrente da vítima que conduzia o automóvel sob a influência de álcool. 7. Foi adequadamente reconhecido o dano moral em razão do óbito do genitor e companheiro dos Requerentes. Valor fixado, mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as
[trecho intermediário suprimido]
Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a concessão de gratuidade de justiça aos recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.