DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA MOTA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3153499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA MOTA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, manteve a sentença de pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, reconhecendo materialidade e indícios suficientes de autoria pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, afastando os pleitos de impronúncia e de exclusão das qualificadoras e da associação criminosa (fls.
- Consta, ainda, que as conclusões se apoiaram em laudos periciais e em Relatórios de Informação Policial e de Análise de Dados, bem como em prova testemunhal (fls.
- O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA MOTA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls. 1411-1417 e 1420-1424).
O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, manteve a sentença de pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, reconhecendo materialidade e indícios suficientes de autoria pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, afastando os pleitos de impronúncia e de exclusão das qualificadoras e da associação criminosa (fls. 1249-1299).
Consta, ainda, que as conclusões se apoiaram em laudos periciais e em Relatórios de Informação Policial e de Análise de Dados, bem como em prova testemunhal (fls. 1252-1254 e 1254-1259).
A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição, alegando contrariedade aos artigos 414 do Código de Processo Penal, 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, e 41 do Código de Processo Penal, sustentando a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, o afastamento do delito de associação criminosa por falta de estabilidade e permanência e o decote das qualificadoras por manifesta improcedência (fls. 1325-1340).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e por ausência de prequestionamento quanto ao artigo 41 do Código de Processo Penal, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, STF (fls. 1415-1417 e 1422-1424). A decisão consignou, ainda, o enunciado "Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 1415 e 1422).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, e reiterando as teses de impronúncia, afastamento da associação criminosa e exclusão das qualificadoras (fls. 1455-1465).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais, destacando a suficiência do suporte probatório para a pronúncia, a inviabilidade de exclusão das qualificadoras na ausência de manifesta improcedência e a incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como, no ponto do artigo 41 do Código de Processo Penal, a ausência de prequestionamento (fls. 1520-1546).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.