DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANNE DA SILVA FREITAS, contra inadmi… — AREsp AREsp 3153574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANNE DA SILVA FREITAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
- ARTIGO 128, INCISO I, DA LC 80/94 E § 2º DO ARTIGO 186 DO CPC.
- ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ERROR IN JUDICANDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANNE DA SILVA FREITAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ARTIGO 128, INCISO I, DA LC 80/94 E § 2º DO ARTIGO 186 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CONSUMO ZERADO NOS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para anular a sentença, mantendo-se a improcedência da ação.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu decisão, conforme ementa in verbis (fl. 433):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ARTIGO 128, INCISO I, DA LC 80/94 E § 2º DO ARTIGO 186 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ERROR IN JUDICANDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CONSUMO ZERADO NOS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, PELA TEORIA DA CAUSA MADURA, MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA RESSALTAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em seu recurso especial, às fls. 446-472, a parte recorrente sustenta a existência de violação dos artigos 7º , 11, 186 §2º, 369, 371, 373 §1, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 927, III do Código de Processo Civil; e artigos 4º, I e III; 6º, III, IV; 14 e §3º; e 22; 42 § único 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 4º, V e 128, I, da LC 80/94.
Em síntese, argumenta que "a concessionária de energia elétrica ora Recorrida, sem
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.