DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVEN JOHANNES PEREIRA DOS SANTOS (fls — AREsp AREsp 3153575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVEN JOHANNES PEREIRA DOS SANTOS (fls.
- 748-753) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu integralmente o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF, além de afastar o conhecimento de matéria constitucional (art.
- 93, IX, da Constituição Federal) e consignar a prejudicialidade do dissídio quando a alínea a está obstada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVEN JOHANNES PEREIRA DOS SANTOS (fls. 748-753) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu integralmente o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF, além de afastar o conhecimento de matéria constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e consignar a prejudicialidade do dissídio quando a alínea a está obstada (fls. 725-732).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois as matérias federais foram objeto de debate no acórdão da apelação (prequestionamento explícito ou implícito), não há necessidade de revolvimento probatório (debate estritamente jurídico sobre violação direta de lei federal) e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com identidade fática e divergência interpretativa, bastando referência a repositório oficial digital (Código de Processo Civil, art. 1.029, § 2º).
Articula que os óbices sumulares foram aplicados indevidamente.
Alega que houve prequestionamento dos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal e 157 do Código Penal porque o acórdão de apelação enfrentou a suficiência probatória e a tipicidade subjetiva (dolo específico), sendo suficiente o prequestionamento implícito.
Afirma que não pretende o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) , mas a correção de erro de direito: condenação fundada em elementos inquisitoriais não judicializados (art. 155 do CPP), indevida inversão do ônus probatório (art. 156 do CPP), condenação contra a dúvida razoável (art. 386, VII, do CPP) e ausência de animus furandi para o art. 157 do CP, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 345 do CP (fls. 750-753; 520-579) .
Aduz que o dissídio jurisprudencial foi comprovado com julgados que exigem prova robusta além da palavra isolada da vítima e vedam inversão do ônus da prova, sustentando ser suficiente a indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 2º, do CPC (fls. 569-575) .
Assevera que a decisão de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional (art. 381, III, do CPP), por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento das teses defensivas essenciais, inclusive sobre a inexistência de dolo específico (fls. 549-552) .
Aduz, ainda, pedido subsidiário de revisão da dosimetria (art. 59 do CP), com pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão (Súmula n. 545 do STJ); e afastamento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e VII, do CP (fls. 577-579).
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.