DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE BASTIANELI GONÇALVES (fls — AREsp AREsp 3153575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE BASTIANELI GONÇALVES (fls.
- 754-759) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu integralmente o recurso especial, sob fundamento de matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial, ausência de embargos declaratórios para suscitar omissão, falta de prequestionamento e vedação ao reexame de provas pela Súmula n.
- 7 do STJ, além de prejudicar o dissídio da alínea c (fls.
- Articula que os óbices sumulares teriam sido aplicados indevidamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE BASTIANELI GONÇALVES (fls. 754-759) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu integralmente o recurso especial, sob fundamento de matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial, ausência de embargos declaratórios para suscitar omissão, falta de prequestionamento e vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ, além de prejudicar o dissídio da alínea c (fls. 741-746).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto haveria prequestionamento explícito e implícito das teses federais, não se exigiria revolvimento probatório diante de alegadas violações diretas de lei federal e estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial com identidade fática e divergê ncia interpretativa, bastando a referência a repositório oficial digital, nos termos do art. 1.029, § 2º, do CPC (fls. 754-759).
Articula que os óbices sumulares teriam sido aplicados indevidamente.
Alega que houve prequestionamento das teses de violação dos arts. 155, 156 e 386, VIII, do CPP e 157 do CP, pois o acórdão de apelação enfrentou a suficiência probatória, a tipicidade subjetiva e rechaçou a desclassificação, sendo suficiente o prequestionamento implícito.
Afirma que não pretende o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), mas a correção de erro de direito: condenação baseada em elementos inquisitoriais não judicializados (art. 155 do CPP), inversão do ônus probatório (art. 156 do CPP), condenação contra a dúvida razoável (art. 386, VIII, do CPP) e ausência de dolo específico para o art. 157 do CP, com pleito subsidiário de desclassificação para o art. 345 do CP.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de negar provimento ao agravo, sustentando a manutenção da inadmissão por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 284 do STF), além de apontar que a absolvição/desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 779-784).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), e, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.