DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO HENRIQUE MORAIS MASSAD (fls — AREsp AREsp 3153575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO HENRIQUE MORAIS MASSAD (fls.
- 760-765) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu integralmente o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, ausência de embargos de declaração para suscitar omissão, vedação ao exame de matéria constitucional e prejudicialidade da alínea c (fls.
- Articula que os óbices sumulares teriam sido aplicados indevidamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO HENRIQUE MORAIS MASSAD (fls. 760-765) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu integralmente o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, ausência de embargos de declaração para suscitar omissão, vedação ao exame de matéria constitucional e prejudicialidade da alínea c (fls. 732-739).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque haveria prequestionamento explícito e implícito das teses federais, o debate seria estritamente jurídico, sem necessidade de revolvimento probatório, e o dissídio jurisprudencial estaria demonstrado com identidade fática e divergência interpretativa, bastando a referência a repositório oficial digital (Código de Processo Civil, art. 1.029, § 2º).
Articula que os óbices sumulares teriam sido aplicados indevidamente.
Alega que houve prequestionamento dos arts. 155, 156 e 386, VIII, do Código de Processo Penal e 157 do Código Penal, pois o acórdão de apelação enfrentou a suficiência probatória, a tipicidade subjetiva e rechaçou a desclassificação, sendo bastante o prequestionamento implícito.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de negar provimento ao agravo, sustentando manutenção da inadmissão por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia), incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 284 do STF), além de que a absolvição/desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 767-772).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes agravos em recursos especiais, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; e, se conhecidos, pelo desprovimento, alinhando-se à suficiência das contrarrazões para o deslinde da causa (fls. 800-804).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de exame de alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial; ii) negativa de prestação jurisdicional (art. 381, III, do Código de Processo Penal) sem prévia oposição de embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 284 e 356 do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.