DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3153621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 81, III;
- 90 e 91, do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
- Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRAMITAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES ANTE A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.12937., 08826.09148.09149.10684., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRAMITAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES ANTE A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 4º; 6º; 8º; 10; 277; 313, V, "a"; 489, § 1º, IV; 502; 503; 505; 507; 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 81, III; 82, IV; 90 e 91, do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, tem-se que não foram objeto de consideração e debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, que também não trataram do tema.
Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo dispõe a Súmula 211/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.