DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual PRODUTOS A… — AREsp AREsp 3153628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: "i) o art.
- 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06044.06045.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: "i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos"" (REsp 1.898.532CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024).
2. Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos.
3. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 575/581).
Nas razões de seu recurso, a parte agravante postula seja assegurado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com a limitação à base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81, relativamente às entidades que não foram objeto do Tema 1.079/STJ.
É o relatório.
Uma
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.