DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3153634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, acolheu-se em parte a impugnação apresentada.
- No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 415.883,39 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) .
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se em parte a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 415.883,39 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) .
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. ABATE-TETO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) contra decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 393.552,09 e fixando honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC. 2. As questões em discussão são: (i) a limitação da compensação administrativa apenas ao período entre janeiro de 1995 e junho de 1999, conforme alegado pela parte exequente, e (ii) a aplicação do abate-teto sobre valores devidos em período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Além disso, discute-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida. 3. A compensação dos valores administrativos deve se restringir aos períodos coincidentes, conforme entendimento consolidado do STJ, evitando-se o pagamento em duplicidade. 4. A alegação de indevida aplicação retroativa do teto constitucional não foi apresentada pela parte agravante ao impugnar os últimos cálculos da contadoria judicial, tratando-se de inovação recursal acerca da qual não houve dilação probatória. Nesse cenário, por absoluta falta de prova decorrente da inércia da parte exequente, não há como reconhecer ter havido aplicação retroativa do teto constitucional no presente caso, presumindo-se, por outro lado, que a contadoria judicial não procedeu dessa forma, porque seus cálculos são dotados de presunção de legitimidade e regularidade. Ademais, nas razões recursais, a parte agravante não afirma objetivamente ter havido aplicação retroativa do teto constitucional, apenas sustentando a tese de forma condicional ("caso os cálculos do exequente e Raymundo Brigido Borba tenha sido elaborado observando o que traz a redação da Emenda Constitucional 41/2003").
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.