DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte… — AREsp AREsp 3153645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 182 do STJ.
- Com efeito, em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou a incidência dos enunciados 7 e 211 do STJ, que serviram de óbices à decisão que não admitiu o recurso especial.
- Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
374): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIROS COM INTUITO DE QUITAR FINANCIAMENTO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALORES PELO AUTOR A TERCEIROS ATRAVÉS DE BOLETO - FATO QUE FOGE DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 182 do STJ.
Em face das razões de fls. 468-473 reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou a incidência dos enunciados 7 e 211 do STJ, que serviram de óbices à decisão que não admitiu o recurso especial.
Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 374):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIROS COM INTUITO DE QUITAR FINANCIAMENTO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALORES PELO AUTOR A TERCEIROS ATRAVÉS DE BOLETO - FATO QUE FOGE DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que a emissão de boleto por terceiros se deu por atuação voluntária do requerente, sem qualquer participação do requerido ou possibilidade de constatação de esquema fraudulento, tem-se por rompido o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade.
Os embargos de declaração não foram acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 44, 45, 46 da Lei Geral de Proteção de Dados; e 1º da Lei Complementar 105/2001.
Argumenta que, "ao qualificar o episódio como "fortuito externo" e imputar culpa exclusiva da vítima, o acórdão negou vigência ao art. 14 do CDC: desconsiderou que a prevenção de transações atípicas integra o próprio conteúdo do dever de segurança. Impõe-se, por isso, reconhecer a violação legal, restabelecer o nexo causal e decretar a responsabilidade objetiva do recorrido a consequente inexigibilidade da cobrança e restituição do valor pago, nos termos dos precedentes desta Corte" (fl. 407).
Alega que "a fraude que culminou no pagamento a terceiro estranho à relação (beneficiário pessoa física - CPF 420.516.628-19) expôs dados e metadados operacionais suficientes para detecção e bloqueio da transação, mas nenhuma barreira foi acionada pelo recorrido. O próprio acórdão registra que o encaminhamento ocorreu por WhatsApp, fora do fluxo autenticado do banco, e que o
[trecho intermediário suprimido]
em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Dessa forma, ao afastar a responsabilidade da recorrida, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão desse mesmo óbice.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.