DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 3153648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
- 268-291), assim ementado: Mandado de Segurança.
- Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria.
- Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 268-291), assim ementado:
Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida. (fl. 280)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 297-301, foram rejeitados (fls. 323-341), na forma da seguinte ementa:
Embargos de declaração. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança cível. Servidor militar. Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET). Percentual de 125%. Alegação de litispendência. Inocorrência. Demandas com pedidos distintos. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de reexame da matéria. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 341)
Em seu recurso especial (fls. 343-363), a parte recorrente alega violação aos arts. 337, VI, §§1º, 2º, 3º e 1022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes questões:
i- o feito deve ser extinto sem exame do mérito ante a configuração de coisa julgada;
ii- deve ser reconhecida a litispendência, pois trata-se de reprodução de demanda idêntica já julgada improcedente;
iii- é juridicamente inadmissível o pedido de desistência formulado após a prolação da sentença;
iv- o impetrante agiu deliberadamente de má-fé, promovendo lide temerária com o intuito de burlar o princípio do juiz natural; e
v- a tentativa, pela parte recorrida, de induzir o juízo a erro, em busca de um claro enriquecimento ilícito.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões, às fls. 413-420, pela manutenção do acórdão recorrido e condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 423-432, pelas seguintes razões, in verbis:
1. Da contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil:
Inicialmente, no que tange à
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extra vagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.