DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRYEL GONCALVES DA COSTA ARAUJO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3153667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRYEL GONCALVES DA COSTA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Sentença de parcial procedência, condenando a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00.
- Afastada a nulidade do processo, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não realização de novo depoimento pessoal da parte autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRYEL GONCALVES DA COSTA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. Sentença de parcial procedência, condenando a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00. Inconformismo das partes. Afastada a nulidade do processo, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não realização de novo depoimento pessoal da parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Inteligência do artigo 37, §6, da Constituição da República. Omissão específica e imprudência. Temas Repetitivos 517 e 518 do STJ. Cotejo das provas produzidas que levam a conclusão da presença do nexo de causalidade entre o dano e o acidente. Violação a direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa e à sua dignidade, e possuem assento constitucional. Dano moral configurado. Valor da indenização arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. Inexistência de prova quanto à incapacidade total e temporária da vítima a justificar a indenização material. Manutenção da sentença. Honorários recursais. RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, em razão de que a quantia de R$ 4.000,00 é ínfima e não observa razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico-punitivo diante da incapacidade total e temporária de um dia, trazendo a seguinte argumentação:
É importante deixar bem assentado que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada a título de indenização por danos morais para o ora Recorrente não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pelo mesmo e o caráter pedagógico punitivo, negando vigência ao disposto no artigo 944, do Código Civil, já que suportou, em decorrência do ato ilícito praticado pelo ora Recorrido, trauma leve, tendo ficado incapacitado total e temporariamente durante 01 (um) dia (fl. 878).
Restando inequivocadamente comprovada a obrigação de indenizar da ora Recorrida, há que se traçar o critério que deverá nortear o julgador na
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.