DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3153703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 620-640, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido; ii) artigos art.
- 14, § 3º, do CDC e 186 do CC, apontando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal, inclusive por travessia em "passagem clandestina" e preferência legal dos veículos sobre trilhos, e iii) artigos 884 e 944, parágrafo único, do CC, alegando a inexistência de prova do dano material e excesso do quantum dos danos morais, com enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 560-561, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATORIA MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SUPERVIA - COLISÃO DO CAMINHÃO DO AUTOR COM COMPOSIÇÃO DA EMPRESA-RÉ - LESOES SOFRIDAS PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE CONCLUIU QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR SÃO COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DO ACIDENTE, QUE A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA ESTÁ AVALIADA EM DOIS MESES A E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ESTIMADA EM 10% (DEZ POR CENTO) - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPOE -
OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS VIAS MARGINAIS - ART. 54, IV, DO DECRETO N.º 1.832/96 - CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA QUE ADMINISTRA A LINHA FÉRREA EM QUESTÃO -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88 C/C ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -
CONDUTA TEMERÁRIA DO AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O DEVIDO CUIDADO, TAMBÉM SE EXPONDO A EVIDENTE RISCO, VISTAS AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - O COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DA VÍTIMA INTEGRA O RESULTADO DANOSO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É, ASSIM, MITIGADA -
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDO -
TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE FOI CORRETAMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO - NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 620-640, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido; ii) artigos art. 14, § 3º, do CDC e 186 do CC, apontando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal, inclusive por travessia em "passagem clandestina" e preferência legal dos veículos sobre trilhos, e iii) artigos 884 e 944, parágrafo único, do CC, alegando a inexistência de prova do dano material e excesso do quantum dos danos morais, com enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 650-654, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 656-669, e-STJ), negou-se o
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.954.029/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Indenização por dano moral: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.