DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3153733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08893.10939., 08826.11781.11782., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 107-112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1º DO CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO. INTIMAÇÃO NÃO OCORRIDA NA HIPÓTESE. FEITO QUE SE INICIOU EM OUTRO ESTADO, HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. DESÍDIA EM ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, DE ACORDO COM O ÔNUS DE CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 127-132).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 485, III, do CPC, defendendo que houve abandono da causa por parte do recorrido, que deixou de promover as diligências requeridas pelo juízo por prazo superior a dois anos, o que ensejaria a extinção do feito, e art. 274, parágrafo único, do CPC, sob a tese de que as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 180-198).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 199-201), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 214-221).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
Inicialmente, em relação à apontada ofensa ao art. 485, III, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem atestou que não houve abandono da causa por parte do recorrido visto que este não teria sido intimado pessoalmente para promover as diligências necessárias; vejamos (fls. 109-111):
..
No mérito, a controvérsia gira em torno, basicamente, da ocorrência ou não de abandono da causa, havendo que se definir se
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.