DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CORA CONSULTORIAS EMPRESARIAIS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3153738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CORA CONSULTORIAS EMPRESARIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CORA CONSULTORIAS EMPRESARIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO, A EMISSÃO PERIÓDICA DE NOTAS FISCAIS E A MORA PROLONGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS, EM RAZÃO DA REVELIA, NÃO INFIRMADA PELA RÉ. ADEMAIS, EVENTUAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 54, § 4º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade contratual em contrato de adesão por ausência de destaque e de dever de informação qualificado quanto à obrigação principal de pagamento, em razão de o acórdão ter tratado o pagamento como obrigação ordinária e validado a cobrança sem examinar a efetiva prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão afastou a tese de abusividade contratual sob o argumento de que: a condenação imposta na origem não se fundou em cláusulas restritivas de direitos, mas sim na comprovação documental do inadimplemento de obrigações contratuais ordinárias (pagamento de mensalidades e devolução de bens locados). Tal interpretação, data venia, é restritiva e viola frontalmente o disposto no art. 54, § 4º, do CDC. A referida norma exige que (fls. 341-342).
A questão central, que o acórdão não enfrentou adequadamente, é que a obrigação de pagar a mensalidade, em um contrato de prestação de serviços, está intrinsecamente vinculada à efetiva prestação do serviço. (fls. 341-342)
Uma cláusula que impõe o pagamento incondicional, sem a devida comprovação da contraprestação, representa, na prática, uma limitação ao direito do consumidor de pagar apenas pelo serviço que efetivamente recebeu. (fls. 341-342)
Ao tratar o pagamento de mensalidades como uma obrigação ordinária e desvinculada de qualquer análise sobre a clareza e o destaque, o Tribunal a quo negou vigência ao dispositivo federal. (fls. 341-342)
Em um
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.