ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3153775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir seu conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se, por força do princípio da dialeticidade, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, o que não se verificou.
6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.