DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão monocrática desta rel… — AREsp AREsp 3153781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 771-773 à qual dei parcial provimento ao recurso especial da parte agravada a fim de reconhecer a violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos ao eg.
- Tribunal de origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão monocrática desta relatoria de fls. 771-773 à qual dei parcial provimento ao recurso especial da parte agravada a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão impugnada aduzindo isto: "Importante ressaltar que a r. decisão pontua que deve haver um novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que indeferiu a Apelação, considerando que, supostamente, haveria uma omissão acerca da capitalização de juros. Contudo, tal assunto foi devidamente analisado pelo v. acórdão que julgou a Apelação: (..) Sendo assim, nota-se que o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos Embargados analisou todos os argumentos trazidos pela parte, inclusive acerca dos juros remuneratórios, não havendo, assim, qualquer violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a r. decisão embargada claramente omissa nesse ponto" (fl. 777).
Impugnação às fls. 782-784.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de
[trecho intermediário suprimido]
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões e contradições ora reconhecidas.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de CPC/2015 origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.