DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CHARLES DE ANDRADE contra a decisão… — AREsp AREsp 3153787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CHARLES DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de incidência da Súmula n.
- O acórdão proferido pela instância de origem recebeu a seguinte ementa (fls.
- APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CHARLES DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O acórdão proferido pela instância de origem recebeu a seguinte ementa (fls. 99-100):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por apenado condenado ao cumprimento de 39 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, já beneficiado anteriormente por comutação concedida com fundamento nos Decretos ns. 9.246/2017 e 8.615/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o apenado que já obteve benefício de comutação de pena em decretos presidenciais anteriores pode novamente usufruir do benefício com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão da comutação de pena a pessoas que já tenham sido beneficiadas por decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023.
2. A interpretação ampliativa do benefício afronta a literalidade do decreto, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, não admitindo flexibilização quanto à vedação expressa.
3. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais firmou entendimento de que a concessão anterior de comutação de pena inviabiliza a aplicação de novo decreto, por ausência do requisito objetivo (STJ, EDcl no HC 752.171/SC; TJSC, AEP n. 8000070-29.2024.8.24.0022; TJRO, AEP n. 0810794-24.2024.8.22.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
1.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O apenado que já foi beneficiado por comutação de pena em decretos presidenciais anteriores não faz jus ao benefício previsto no Decreto n. 11.846/2023, em razão da vedação expressa do art. 4º.
2. O requisito objetivo para concessão da comutação deve ser analisado de forma estrita, sendo inadmissível interpretação ampliativa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 752.171/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022; STJ, HC n. 466.918/MS, Rel. Min. Nefi
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.890/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.