DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por N D I S S.A., fund… — AREsp AREsp 3153791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por N D I S S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts.
- No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por N D I S S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À VIDA E À SAÚDE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 10 da Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; 757 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) Há omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos federais invocados e pertinentes ao debate sobre cobertura assistencial em saúde suplementar, o que caracteriza vício de procedimento e impede a prestação jurisdicional adequada;
ii) Houve negativa de vigência ao regime de cobertura obrigatória do setor de saúde suplementar, ao impor custeio de terapias não previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em contrariedade ao entendimento de que o rol é, em regra, taxativo e condiciona a obrigatoriedade de cobertura;
iii) Houve violação à disciplina contratual própria do seguro-saúde, ao determinar cobertura de evento não incluído nos riscos assumidos pela operadora, desconsiderando a possibilidade de delimitação dos riscos e a necessidade de respeito às cláusulas pactuadas;
iv) A controvérsia é eminentemente jurídica e prescinde de reexame probatório, pois se limita à correta aplicação do regime normativo do rol e à interpretação das cláusulas contratuais de cobertura, afastando a necessidade de revolver fatos.
v) Há erro na distribuição e na valoração do ônus da prova, porque se concede cobertura sem demonstração suficiente da eficácia do tratamento não previsto no rol e das recomendações técnico-científicas exigidas, incumbindo ao beneficiário comprovar tais requisitos e não à operadora.
Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 133/156.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o
[trecho intermediário suprimido]
de 23/8/2023)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.