DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3153814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, sob o(s) fundamento(s) de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, respectivamente.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "Trata-se, desta feita, de questão exclusivamente de direito, dada a desnecessidade de apuração de fatos ou de discussão sobre "se e quando" estes ocorreram, sendo estas variantes fático-probatórias irrelevantes.
- O que se discute no recurso é a interpretação jurídica do artigo 1º, §1º, da Lei n.
- 9.873/99, tendo em vista a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que despachos e andamentos realizados no processo não teriam o condão de interromper o decurso do prazo prescricional trienal, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10396.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, sob o(s) fundamento(s) de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, respectivamente.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que
(a) "Trata-se, desta feita, de questão exclusivamente de direito, dada a desnecessidade de apuração de fatos ou de discussão sobre "se e quando" estes ocorreram, sendo estas variantes fático-probatórias irrelevantes. O que se discute no recurso é a interpretação jurídica do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, tendo em vista a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que despachos e andamentos realizados no processo não teriam o condão de interromper o decurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, pois seria necessária a ocorrência de ato essencialmente decisório ou apuratório para interromper o fluxo do prazo prescricional" (fl. 408);
(b) "da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça colhem-se julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pela Corte Local, e no mesmo sentido do que defende o ora recorrente, a exemplo do acórdão da Primeira Turma da Corte Superior a seguir transcrito" (fls. 408/409).
Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento/improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ
Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022 - Grifo nosso), o que não ocorreu na espécie.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.