DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3153822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES CUMULADA COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 550-553).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 465):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES CUMULADA COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. PARCIAL REFORMA. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA EM RAZÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES, NO QUAL A PARTE AUTORA PERMANECEU COMO PROPRIETÁRIA FORMAL DO BEM E RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO.
EMBORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO VERBAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, TAMPOUCO CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DO BEM PELA PARTE AUTORA, ESPECIALMENTE DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM A TITULARIDADE NO REGISTRO DO DETRAN E A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEMANDANTE. A POSSE INDEVIDA DO VEÍCULO PELOS RÉUS, QUE SEQUER APRESENTARAM DEFESA, AUTORIZA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, MEDIDA QUE SE IMPÕE COMO FORMA DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E 846 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 515-517).
No especial (fls. 526-534), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.197, 1.200 do Código Civil, 341, parágrafo único, 344, 345, IV, 485, VI, e 538 do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem teria desconsiderado flagrante contradição nos fatos alegados pelo autor.
Aduz que não poderia ter sido aplicado de forma automática o efeito material da revelia, em relação à parte defendida pela curadoria especial.
Houve contrarrazões (fls. 540-548).
No agravo (fls. 559-566), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 570-574).
Juízo negativo de retratação (fl. 576).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 470-472):
.. O autor deixou claro que toda avença foi firmada por contrato verbal.
Sabe-se que um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou
[trecho intermediário suprimido]
trazida pelo autor, declarou, resumidamente, que tudo que sabia sobre o fato foi dito pelo autor, o que revela a fragilidade desta peça, para o deslinde da causa.
Assim, corretamente foi rechaçado o pedido das obrigações de fazer e indenização. Porém, quanto à busca e apreensão, o juízo andou mal ao não o acolher.
Isso porque, a documentação de indexadores 15 e 35, demonstram que o veículo estava em nome do autor e o financiamento foi por ele quitado.
.. Destarte, percebe-se que a propriedade de bem é do autor e se ele alega que não está na posse do veículo, sendo os réus revéis, cabe o acolhimento do pleito de apreensão.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.