DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3153837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- DEPÓSITOS JUDICIAIS DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA.
- A sentença condenatória assegura à contribuinte o levantamento dos depósitos judiciais de ICMS-Energia incidente sobre a demanda contratada e não consumida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05987.10543., 00014.05986.06007., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS- ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença condenatória assegura à contribuinte o levantamento dos depósitos judiciais de ICMS-Energia incidente sobre a demanda contratada e não consumida.
2. Com efeito, é incontroverso que os valores depositados judicialmente referem-se tão somente ao ICMS incidente sobre a demanda contratada e não consumida, pelo que não há necessidade da liquidação da sentença para se determinar o levantamento de tais valores.
3. Lembre-se, ademais, que o ICMS que incidiu sobre a demanda efetivamente consumida foi pago diretamente à concessionária de energia.
4. Destarte, não procede a alegação do Estado de que o tributo incidente sobre a integralidade da demanda contratada foi lançado na segunda fatura, considerada pela contribuinte para realização dos depósitos judiciais.
5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-97).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 104-111), o recorrente alegou violação aos arts. 489, II e §1º, VI, 927, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 150, §4º, e do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Sustentou, em síntese, que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes, especialmente quanto à aplicação dos precedentes vinculantes dos Temas 176 do Supremo Tribunal Federal e 63 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 391 do STJ.
Argumentou ser ser necessária a prévia liquidação dos depósitos judiciais, porque o levantamento deveria ser proporcional ao efetivo sucesso obtido na demanda, evitando enriquecimento sem causa e respeitando a natureza de garantia dos depósitos realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 130-142 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 189-196 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício
[trecho intermediário suprimido]
contexto, das razões expendidas depreende-se que a revisão da conclusão alcançada quanto à desnecessidade da liquidação da sentença para se determinar o levantamento dos valores em litígio demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.