DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União Federal para impugnar decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 3153840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União Federal para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PERÍODO DE CÁLCULO FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS RATIFICOU ENTENDIMENTO ANTERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221., 09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União Federal para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 42-43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE CÁLCULO FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS RATIFICOU ENTENDIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação da União ao cumprimento de sentença, no qual alegava excesso de execução por suposta alteração indevida do período de cálculo.
2. O título executivo judicial estabeleceu expressamente que os valores devidos devem ser apurados entre 15 de março de 1996 (instituição das gratificações) e 23 de novembro de 1998 (ajuizamento do MS 6.054/STJ).
3. A decisão agravada apenas ratificou o entendimento anteriormente firmado, tornando sem efeito decisão anterior e declarando que os cálculos da contadoria, que seguiram os parâmetros do título, estão corretos.
4. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá rever o que foi anteriormente estatuído em sentença.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa como fator impeditivo da rediscussão de questões que já foram decididas em momento anterior do processo e que não foram impugnadas oportunamente (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
6. No caso em apreço, constata-se que o período delimitado no título foi rigorosamente observado, que não houve inovação pela decisão agravada, bem assim que a União precluiu o direito de discutir o período, ao não impugnar tempestivamente a inclusão dos meses de 1996.
7. Agravo de instrumento da União desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 278, parágrafo único, 507, 783, 1.022 e 505 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão pro judicato, pois o juízo de origem teria "revisitado" decisão anterior que limitava os cálculos até a Medida
[trecho intermediário suprimido]
recorrente sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato. Veja-se:
"Assim, considerando que no caso presente inexistiu alt eração da situação fática ou jurídica, operou-se a preclusão pro judicato sobre a referida matéria, não podendo o juízo rever a própria decisão de oficio." (e-STJ, fl. 66).
Ocorre que alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APONTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.