ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3153871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação renovatória de contrato de locação.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissib ilidade: (i) Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: renovatória de contrato de locação, ajuizada por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., em face de FELTEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME, na qual requer a renovação do contrato por 60 meses e a fixação do aluguel mensal conforme apuração pericial.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a renovação do contrato de locação por 60 meses; ii) fixar o aluguel mensal em R$ 12.032,24 (doze mil trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a contar de 1/12/2021; iii) ratificar as demais disposições contratuais não alteradas.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 622):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO". SENTENÇA QUE RENOVOU O CONTRATO E ESTABELECEU O VALOR DO ALUGUEL NO MONTANTE INDICADO NO LAUDO PERICIAL, ATRIBUINDO À PARTE AUTORA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE RÉ, QUE SE INSURGIU QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL, TENDO DECAÍDO EM MAIOR PARTE NA DEMANDA QUANTO AO PONTO, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A.,
[trecho intermediário suprimido]
qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.