DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3153929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o recálculo do saldo devedor com juros moratórios de no máximo 2% ao mês, não capitalizados, e correção pela Tabela prática do TJSP.
- Honorários advocatícios foram distribuídos em razão da sucumbência recíproca.
- A questão em discussão consiste em verificar a nulidade do título executivo, a ausência de liquidez, a regularidade da cessão de crédito e a aplicação correta dos juros moratórios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para modificar a sentença quanto aos juros moratórios, aplicando taxa de 1% ao mês, limitada a 12% ao ano, não capitalizados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 419-421).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 363):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o recálculo do saldo devedor com juros moratórios de no máximo 2% ao mês, não capitalizados, e correção pela Tabela prática do TJSP. Honorários advocatícios foram distribuídos em razão da sucumbência recíproca.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade do título executivo, a ausência de liquidez, a regularidade da cessão de crédito e a aplicação correta dos juros moratórios.
III. Razões de Decidir
3. O título executivo é certo, líquido e exigível, com erro material corrigido quanto à descrição do número do contrato. Cédula de Produto Rural emitida em conformidade com o art. 4º-A da Lei 8.929/94.
4. A cessão de crédito foi regular, com ciência dos devedores, não havendo nulidade. A aplicação dos juros moratórios deve respeitar a Lei de Usura, limitando-os a 12% ao ano.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para modificar a sentença quanto aos juros moratórios, aplicando taxa de 1% ao mês, limitada a 12% ao ano, não capitalizados.
Tese de julgamento: 1. A correção de erro material não afasta a exequibilidade do título. 2. A cessão de crédito é válida com ciência dos devedores. 3. Juros moratórios devem respeitar a limitação da Lei de Usura.
Legislação Citada:CC, art. 290. Decreto 22.626/33, art. 5º. CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2239068-36.2023.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024. STJ, REsp n. 1.196.951/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/2/2012.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-383).
No especial (fls. 386-401), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 798, I, 1.022, II, do CPC e 4-A, I, da Lei n. 8.929/1994.
Suscita omissão quanto à alegação da incompatibilidade da planilha de cálculo do processo com o título exequendo.
Sustenta a falta de liquidez dos valores exequendos.
Argui nulidade da cédula rural pela ausência de requisitos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 406-418).
No agravo (fls. 424-441), afirma a
[trecho intermediário suprimido]
isto pois, considerando como aplicável a Lei de usura ao caso concreto, como feito pelo juízo sentenciante, aplicam-se no cômputo dos juros moratórios taxa de 1% ao mês, limitado a 12% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33.
Primeiramente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.