DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA c… — AREsp AREsp 3153980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão pela utilização de prova emprestada inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo prequestionamento para o acesso aos recursos extremos não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada - embargos rejeitados.
Resultado indicado
83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão pela utilização de prova emprestada inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo prequestionamento para o acesso aos recursos extremos não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada - embargos rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 125-126).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE BEM IMÓVEL DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, DE OUTRA EXECUÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES DE AVALIAÇÃO DO BEM ACERTO DA MEDIDA determinação de juntada de avaliação realizada em outros autos, contra a qual os agravantes asseveram ainda possuir julgamento pendente de agravo de instrumento interposto na outra execução agravo que já se encontra julgado, mantida a avaliação processo nº 2140858-13.2024.8.26.0000 nova avaliação desnecessária na hipótese decisão mantida - agravo desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 83):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão pela utilização de prova emprestada inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo prequestionamento para o acesso aos recursos extremos não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada - embargos rejeitados.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 130-137).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 141-152)
É, no essen cial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 125-126 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.