DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra de… — AREsp AREsp 3153980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão pela utilização de prova emprestada inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo prequestionamento para o acesso aos recursos extremos não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada - embargos rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 62) :
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE BEM IMÓVEL DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, DE OUTRA EXECUÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES DE AVALIAÇÃO DO BEM ACERTO DA MEDIDA determinação de juntada de avaliação realizada em outros autos, contra a qual os agravantes asseveram ainda possuir julgamento pendente de agravo de instrumento interposto na outra execução agravo que já se encontra julgado, mantida a avaliação processo nº 2140858-13.2024.8.26.0000 nova avaliação desnecessária na hipótese decisão mantida - agravo desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 83):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão pela utilização de prova emprestada inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo prequestionamento para o acesso aos recursos extremos não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada - embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: necessidade de contraditório em utilização de provas emprestadas, bem como a imprescindibilidade de nova avaliação conforme previsto no art. 870 do CPC.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 372, 480, 870 e 873 do CPC.
Sustenta que (fl. 75):
.. diante da evidenciada ausência de exaurimento do contraditório nos autos em que a prova fora produzida, em evidente negativa de vigência ao artigo 372 do Código de Processo Civil, deve, por isso, ser admitido e provido o presente Recurso Especial , para que seja devidamente restabelecida a vigência ao referido dispositivo legal, com a consequente reforma do v. acórdão proferido, para o fim de que seja revogado o deferimento da utilização da aludida prova na origem.
Alega que:
.. existem dúvidas acerca do trabalho pericial colacionado nos autos e, nesse sentido, os artigos 480 e 870, parágrafo único, e 873 do Código de Processo Civil asseguram a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte, na medida em que o juiz pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, por incidir também a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.681.519/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.