DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3153992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento útil dos dispositivos federais indicados e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à configuração do dano e ao quantum indenizatório (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 561/570) afirmando que o agravo não impugnou, de forma específica, ambos os fundamentos autônomos da decisão agravada; persiste a falta de prequestionamento; a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas; a ilegitimidade passiva é incompatível com as premissas firmadas; e a revisão do quantum não se enquadra em hipóteses excepcionais.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento útil dos dispositivos federais indicados e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à configuração do dano e ao quantum indenizatório (e-STJ, fls. 539/542).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a vedação de reexame probatório porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica; houve, ainda, prequestionamento, ao menos implícito, além de registro expresso no acórdão estadual de que todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados foram ventilados; sustenta violação aos artigos 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990, 951 e 927 da Lei nº 10.406/2002 e 485, VI, da Lei nº 13.105/2015; insiste, no mérito, na ilegitimidade passiva por ser "mera doula" e, subsidiariamente, requer a redução das indenizações (e-STJ, fls. 546/557).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 561/570) afirmando que o agravo não impugnou, de forma específica, ambos os fundamentos autônomos da decisão agravada; persiste a falta de prequestionamento; a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas; a ilegitimidade passiva é incompatível com as premissas firmadas; e a revisão do quantum não se enquadra em hipóteses excepcionais.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 471/472):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTO HUMANIZADO DOMICILIAR. MORTE DO RECÉM-NASCIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SAMMY ADRIELLY GUIMARÃES MARTIN Scontra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FLÁVIA SILVA ARAÚJO. A autora alegou falhas graves nap restação de serviços relacionados à assistência ao parto humanizado, contratados informalmente com a ré sob o nome "Planatus Obstetrícia". Segundo os autos, houve substituição inesperada da equipe médica, alteração do local do parto sem aviso prévio e comportamento emocionalmente instável da ré, culminando
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado .. .
(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.