DECISÃO Cuida-se de "Agravo em Recurso Extraordinário" (fls — AREsp AREsp 3153994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de "Agravo em Recurso Extraordinário" (fls.
- 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência do STJ, às fls.
- 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.
- 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12795.14240.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de "Agravo em Recurso Extraordinário" (fls. 603-608), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 599-600, que não conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020.
Ademais, o Agravo dirigido ao STF somente é cabível da decisão da Presidência ou Vice-Presidência do STJ que nega seguimento a Recurso Extraordinário (arts. 268, II, e 270, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ).
Registre-se que nem sequer houve a interposição de Recurso Extraordinário no Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula n. 727 do STF: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 599-600.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.