DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO NELSON DE OLIVEIRA contra decisão mon… — AREsp AREsp 3154012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO NELSON DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega que, a despeito da concessão da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência na origem, houve majoração no STJ, mas sem prever a ressalva da suspensão (fl.
- Aponta, ainda, omissão do Tribunal de origem ao "deixar de analisar o argumento central do recurso: o de que não há nos autos qualquer elemento que demonstre, ou sequer sugira, a existência de má-fé ou culpa grave, sendo este um fato incontroverso e que não demanda reexame de provas" (fl.
- Afirma que não houve a manifestação acerca da ausência da prova da má-fé para que o agravamento do risco justificasse a perda da garantia (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO NELSON DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 581-585).
O embargante alega que, a despeito da concessão da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência na origem, houve majoração no STJ, mas sem prever a ressalva da suspensão (fl. 590).
Aponta, ainda, omissão do Tribunal de origem ao "deixar de analisar o argumento central do recurso: o de que não há nos autos qualquer elemento que demonstre, ou sequer sugira, a existência de má-fé ou culpa grave, sendo este um fato incontroverso e que não demanda reexame de provas" (fl. 590).
Afirma que não houve a manifestação acerca da ausência da prova da má-fé para que o agravamento do risco justificasse a perda da garantia (fl. 592).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
De início, quanto à omissão acerca da suspensão da exigibilidade da verba honorária, quando o beneficiário é titular da gratuidade da justiça, decorre diretamente do art. 98, § 3º, do CPC/2015 e independe de declaração expressa no julgado (EDcl no AREsp n. 2.843.990/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
Ademais, quanto às demais omissões apontadas, tal circunstância não se evidencia, porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que o segurado informou de forma inexata no questionário de risco quanto à guarda do veículo no local de trabalho e que, em virtude de tal conduta, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai (fl. 582):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. VEÍCULO DEIXADO ABERTO COM A CHAVE DENTRO, EM VIA PÚBLICA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. DO CC. ART. 768 RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O do Código Civil dispõe que
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.