DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANE MARCOS AVANZI contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3154014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANE MARCOS AVANZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 49 da Lei nº 11.101/05 (créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial), e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANE MARCOS AVANZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 537):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução - Executada que teve seu Plano de Recuperação Judicial deferido - Concursalidade do crédito exequendo que já foi reconhecido por esta 4ª Câmara Crédito que, constituído em data anterior ao processamento da recuperação judicial, deve se sujeitar aos seus efeitos - Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador"), art. 49 da Lei nº 11.101/05 (créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial), e art. 59 da mesma norma legal (plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos) - Extinção da execução com relação à cobrança da indenização pelos danos materiais Honorários advocatícios sucumbenciais que são créditos extraconcursais, pois seu fato gerador é a r. sentença, com trânsito em julgado após o ajuizamento da recuperação judicial, devendo prosseguir a presente execução para a sua cobrança - Competência exclusiva do d. Juízo Recuperacional para o controle dos atos de constrição de bens da empresa em recuperação judicial que deverá ser observado Decisão reformada em parte. Provimento em parte."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 49 da Lei nº 11.101/05, sustentando que "os créditos perseguidos se enquadram em crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Reforça-se que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação e aos seus efeitos, na forma do art. 49 da Lei nº 11.1101/05." (fl. 564)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 693/712).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 724/726), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 736/741).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à
[trecho intermediário suprimido]
o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).
9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.