DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra decisão q… — AREsp AREsp 3154027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2025..
- Ação: manutenção de posse, ajuizada por JULIANA FACHADA CÉSAR RIBEIRO, em face de FLAVIO NOGUEIRA PINTO, na qual requer a manutenção na posse do imóvel.
- Decisão interlocutória: julgou procedente a liquidação de sentença para declarar líquido o valor de R$ 8.433.356,51 (oito milhões, quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2025..
Concluso ao gabinete em: 25/03/2026.
Ação: manutenção de posse, ajuizada por JULIANA FACHADA CÉSAR RIBEIRO, em face de FLAVIO NOGUEIRA PINTO, na qual requer a manutenção na posse do imóvel.
Decisão interlocutória: julgou procedente a liquidação de sentença para declarar líquido o valor de R$ 8.433.356,51 (oito milhões, quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JULIANA FACHADA CÉSAR RIBEIRO, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - Ação de Manutenção de Posse - Liquidação de sentença julgada procedente - Prejudicialidade externa - Afastada - Questão vastamente apreciada e decidida em vários recursos interpostos anteriormente pela parte Recorrente - Pedido não conhecido - Pretensão à rediscussão de temas já tomados pela preclusão - Agravante que deixou de produzir prova para impugnação dos cálculos do Exequente - Preclusão já reconhecida anteriormente - Cálculos homologados, nos termos do artigo 373, I, CPC - Honorários advocatícios fixados em fase de liquidação de sentença - Cabimento excepcional, somente em caso do incidente ostentar nítido caráter litigioso, como é evidentemente o caso dos autos - Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (e-STJ fl. 262)
Embargos de Declaração: opostos por JULIANA FACHADA CÉSAR RIBEIRO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, caput, § 1º e § 2º, 95, 313, V, 373, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e 188, I, e 402 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há prejudicialidade externa que impõe a suspensão do feito de liquidação. Aduz que a ausência de perícia não autoriza a homologação de cálculos unilaterais e que o adiantamento dos honorários periciais não pode implicar preclusão da prova. Argumenta que a posse amparada por liminar configura exercício regular de direito, afastando responsabilidade civil e exigindo prova de dano efetivo. Assevera que a fixação de honorários na liquidação é indevida ou, quando excepcionalmente cabível, deve se limitar à majoração dos honorários da fase de conhecimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de manutenção de posse
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corr etamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.