DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3154031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL.
- TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. PRESTAÇÃO DE CONTAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da tutela provisória de urgência para compelir a realização de reparos de vícios construtivos, em razão da presença de probabilidade do direito e do perigo da demora demonstrados pelos vícios nas unidades e pelos riscos à habitabilidade e à saúde dos moradores, trazendo a seguinte argumentação:
Ora é de se rememorar que a questão posta em análise não precisa de maiores digressões probatórias, pois é atrelada inicialmente ao convênio administrativo firmado entre as partes e neste sentido pontua-se que a obrigação à qual está sujeita a Recorrida, como responsável pela execução das obras de edificação do empreendimento habitacional em tela, bem como pela garantia da sua qualidade, nos exatos moldes do Convênio Administrativo celebrado, especialmente o disposto nas cláusulas 9.1.1, alíneas "f", "i" e "m" do referido negócio jurídico: ""9.1.1 - Atribuições do MUNICÍPIO: f) Responsabilizar-se pelo processo de licitação e contratação da sondagem, projetos e das obras, podendo os contratos daí decorrentes serem cedidos à CDHU; i) Executar ou administrar e acompanhar a execução das obras de acordo com os itens previstos no cronograma físico-financeiro de obras e serviços pactuado entre as partes, incluindo a execução do paisagismo; m) Responsabilizar-se pela qualidade das obras e serviços a serem realizados no empreendimento habitacional". " (fls. 78-79).
Conforme amplamente demonstrado, os efeitos da tutela ora pleiteada merecem ser liminarmente concedidos, uma vez que aguardar o desfecho da demanda para a realização dos serviços em tela poderá acarretar gravíssimas consequências (fl. 79).
Isto porque, como foi explanado na descrição fática retro ventilada, além do risco à segurança ao quais os moradores estão sujeitos em virtude dos vícios
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.