DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELLE GRACIOTTI DIAS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3154038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELLE GRACIOTTI DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Insurgência da demandada em face da decisão que indeferiu o benefício e, por corolário, assinou prazo para a recolha do preparo ínsito ao apelo interposto.
- Indicativos de situação diferenciada, a melhor.
Resultado indicado
Nesse sentir, a ser negado o provimento, a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELLE GRACIOTTI DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. Insurgência da demandada em face da decisão que indeferiu o benefício e, por corolário, assinou prazo para a recolha do preparo ínsito ao apelo interposto. Indicativos de situação diferenciada, a melhor. Parte que figura como proprietária de imóvel e de fração de não poucos veículos. Patrimônio - e movimentações financeiras - que não se coadunam com aquele esperado de pessoa dita por realmente desprovida de recursos. Indeferimento que se mostra devido, ante a necessidade da preservação de escassos recursos, em prol dos efetivamente míseros. RECURSO IMPROVIDO (fl. 414).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de não possuir condições de arcar com custas processuais de elevado montante sem prejuízo de sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:
O respeitável acórdão proferido pela 9ª Câmara de direito privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento ao recurso de Agravo de Interno manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita a Recorrente. Assim, merece ser reformada pelos motivos que a seguir serão expostos (fl. 420).
A Colenda 9ª Câmara de direito privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu conforme acórdão publicado em 27/05/2025, não deferir o pedido de justiça gratuita a Recorrente conforme fora devidamente requerido. Com efeito, entende a Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional (fl. 422).
Nesse sentir, a ser negado o provimento, a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal. As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz (fls. 430-433).
Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.