DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda — AREsp AREsp 3154055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Insurgência contra despacho que rejeitou exceção de pré- executividade.
- Inconstitucionalidade dos juros de mora não demonstrada.
Resultado indicado
313) e que o título executivo está provido de liquidez, certeza e exigibilidade (cf. fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 168):
Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Insurgência contra despacho que rejeitou exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade dos juros de mora não demonstrada. Título executivo provido de liquidez, certeza e exigibilidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 306/315).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 202, II, do CTN; 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980; 84 da Lei n. 8.981/1995; 61 da Lei n. 9.430/1996; 37, 1, da Lei n. 10.522/2002. Sustenta, em síntese, que: (II) "a taxa de juros estadual começa a correr a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária, nos termos do inc. I do art. 96 da Lei 6.374/89, haverá a incidência de 1% já neste primeiro mês e mais 1% relativo ao mês que houver o pagamento. Contudo, a legislação federal só prevê no cálculo da taxa Selic Acumulada a incidência de 1% relativo ao mês de pagamento, e não sobre toda e qualquer fração de mês como o Estado de São Paulo" (fl. 331). "Assim, o cálculo do Estado de São Paulo, ao se valer de taxa de juros acima da SELIC torna-se absolutamente inconstitucional, razão pela qual o v. acórdão recorrido deve ser reformado por este E. Tribunal a fim de extinguir a Execução Fiscal em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, ou, caso não seja este o entendimento, que ao menos seja determinado o recálculo dos juros limitados a Taxa Selic" (fl. 332).
Contrarrazões às fls. 346/356.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece trânsito.
Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 311/314 (g.n.):
O acórdão dispôs que se trata de execução fiscal de ICMS declarado e não pago, ajuizada em outubro de 2022, com base nas CDAs inscritas sob números n. 1.341.107.823, 1.340.476.816, 1.341.108.222, 1.341.107.501 e 1.341.107.112, referentes aos meses setembro a dezembro de 2021 e junho de 2022, totalizando o montante de R$ 1.359.965,58 (p. 01/11 da execução).
Foi dito, quanto ao afastamento da aplicação da Lei n. 13918/19, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13, relativa aos artigos 85
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, tendo o Sodalício a quo reconhecido que "a agravante não fez prova de que houve imposição de juros inconstitucionais" (fl. 313) e que o título executivo está provido de liquidez, certeza e exigibilidade (cf. fl. 189), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ainda, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o empeço sumular 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.