DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA … — AREsp AREsp 3154091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu os recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS.
- OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (EPI).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para suprir as omissões apontadas sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu os recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 557):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (EPI). MANUSEIO DO P R O D U T O . C O N T R A D I T A R E A L I Z A D A . T E O R I A D A C A U S A MADURA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para suprir as omissões apontadas sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (e-STJ fls. 615/616).
No recurso especial da União, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, II, c/c § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega contrariedade aos seguintes dispositivos: (i) art. 485, VI, do CPC, pela manutenção da União no polo passivo em período no qual o DDT já havia sido proibido há mais de uma década; (ii) art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pela não configuração da prescrição; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, por ter o acórdão reconhecido responsabilidade civil com base em dano presumido, sem exigir demonstração efetiva de dano e nexo causal (e-STJ fls. 626/652).
No recurso especial da FUNASA, foram apontadas as seguintes violações: (i) art. 485, VI, do CPC c/c art. 13, II, do Decreto nº 66.623/1970 e art. 10 do Decreto nº 2.839/1998, pela manutenção da FUNASA no polo passivo; (ii) art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pela não configuração da prescrição após a redistribuição do servidor em 2010; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, pela condenação fundada em mera exposição ao DDT sem comprovação de contaminação sanguínea. A FUNASA também invocou dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 710/733).
Contrarrazões às e-STJ fls. 751/761.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 763/774).
Parecer ministerial às e-STJ fls.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 777/781 e 786/800), é o caso de examinar os recursos especiais.
Em relação à alegada ofensa dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, quanto ao recurso da União, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, quanto ao recurso da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA , CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.