DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 3154103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (fl.
- DÉBITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO, NOVADO PELO PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO.
- VALOR DA CAUSA COM BASE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO.
Resultado indicado
O feito principal foi extinto sem resolução do mérito em razão de novação do débito por plano de recuperação judicial homologado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (fl. 258):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO, NOVADO PELO PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO MENSURÁVEL, NO CASO. VALOR DA CAUSA COM BASE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO. CORRETO. CONFORMIDADE COM O ART. 292, INCISO II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285-286).
A parte recorrente alega violação do art. 292, incisos II e VII, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o valor da causa nos embargos à execução deveria corresponder ao valor total da execução, dado o pedido principal de nulidade do título e extinção do processo executivo, e não ao valor do pedido alternativo referente ao excesso de execução, sob pena de ofensa aos referidos dispositivos legais. Aponta dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 344-358, nas quais os recorridos argumentam, em suma, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, soberano na análise fática, fixou o valor da causa com base no proveito econômico efetivamente discutido, não sendo caso de divergência jurisprudencial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 392-394), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 415-420).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos pelos ora recorridos em face de execução de título extrajudicial movida pela recorrente. O feito principal foi extinto sem resolução do mérito em razão de novação do débito por plano de recuperação judicial homologado.
Inicialmente, quanto à admissibilidade, verifica-se que a pretensão da recorrente encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, consignou expressamente que:
No caso, o proveito econômico não é mensurável, já que a dívida não deixou de existir, o que ocorreu foi sua
[trecho intermediário suprimido]
23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023.)
Ademais, a recorrente busca, por via transversa, rediscutir a valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos elementos fáticos da demanda, não havendo demonstração de violação direta à lei federal que prescinda da análise de fatos e provas.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria à luz da legislação processual e dos precedentes aplicáveis, de modo que a revisão do valor fixado não se sustenta sem o revolvimento do acervo fático, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 258).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.