ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3154121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MARCA EVOCATIVA E FRACA. CONJUNTOS VISUAIS DISTINTOS. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, mantida a improcedência pelo Tribunal paulista e rejeitados embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissão e obscuridade quanto aos segmentos de atuação e a fato superveniente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); (ii) há contrariedade aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com exclusividade marcária e impossibilidade de convivência de signos.
3. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão enfrenta de modo claro os pontos essenciais, reconhecendo a evocatividade do elemento nominativo, a distinção figurativa/visual e a atuação em segmentos diversos, bem como a possibilidade de convivência dos sinais à luz de manifestação técnica do INPI em caso semelhante.
4. A pretensão de infirmar as premissas de distintividade, de diversidade de segmentos e de ausência de confusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DM SUPRIMENTOS E INFORMÁTICA S/S LTDA (DM SUPRIMENTOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
.. 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - sem destaques no original.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em mais 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DATAMOB SISTEMAS S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.