ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3154158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de dependente em plano de saúde.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e aplicação de supressio/surrectio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de dependente em plano de saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e aplicação de supressio/surrectio.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os argumentos.
4. Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A conclusão colegiada está alinhada com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de reinterpretação da cláusula contratual e de revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a dependência e a dinâmica do vínculo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dispositivos do Código Civil não debatidos no acórdão recorrido não podem ser examinados em especial, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e 282/STF).
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico adequado e identidade fática específica sobre a natureza
[trecho intermediário suprimido]
razões recursais reproduziram trechos de julgados e decisões, sem demonstrar similitude fática estrita com a hipótese destes autos, notadamente sobre a natureza do contrato (individual/familiar), a interpretação da cláusula 11.2 como regra de admissão, a aplicação do art. 13 da Lei 9.656/1998 e a ausência de fraude ou inadimplência.
Sem identidade fática, não se configura dissídio específico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FLAVIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.