DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR GARCIA MORENO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3154261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR GARCIA MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR SEM A NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, ALEGANDO QUE TODOS OS HERDEIROS ESTÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DE VALORES SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO, CONSIDERANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E A TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR GARCIA MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR SEM A NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, ALEGANDO QUE TODOS OS HERDEIROS ESTÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DE VALORES SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO, CONSIDERANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E A TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DEFERIR O LEVANTAMENTO SEM INVENTÁRIO VIA TUTELA ANTECIPADA IMPEDE O RETORNO AO STATUS QUO EM CASO DE INDEFERIMENTO FINAL. 4. A EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO É NECESSÁRIA PARA FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE BENS E ASSEGURAR A CORRETA PARTILHA ENTRE HERDEIROS, SENDO A DISPENSA UMA MEDIDA EXCEPCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA ANTECIPADA QUE IMPEDE O RETORNO AO STATUS INICIAL DEVE SER EMBASADA EM FORTES COMPROVAÇÕES, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. 2. A ABERTURA DE INVENTÁRIO É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A CORRETA PARTILHA DE BENS ENTRE HERDEIROS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes para a solução da controvérsia, em razão de não ter sido examinada a questão central da habilitação processual direta dos herdeiros.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz nulidade por julgamento extra petita, pleiteando o afastamento da decisão que examinou matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento em razão de ter sido tratada a necessidade de inventário para levantamento de valores em vez da habilitação processual direta dos herdeiros. Sustenta ofensa aos princípios da congruência e da adstrição (fl. 52), argumentando que:
4. O v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo incorreu em julgamento extra petita, em manifesta violação aos princípios da congruência e da adstrição, consagrados no ordenamento processual civil brasileiro.
Nos termos do CPC, art. 141, o julgador deve decidir a
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.