DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADO… — AREsp AREsp 3154270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 20/11/2025.
- Ação: cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários ad exitum no montante correspondente a 5% sobre o valor histórico discutido no processo administrativo fiscal federal nº 10314-720.185/2020-44 (fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 20/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/3/2026.
Ação: cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários ad exitum no montante correspondente a 5% sobre o valor histórico discutido no processo administrativo fiscal federal nº 10314-720.185/2020-44 (fl. 222 - R$ 861.575,15). Assim, em razão da sucumbência mínima da parte agravante, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante e deu provimento à Apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários advocatícios ad exitum. Resilição contratual. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum em 5% sobre o valor histórico discutido no procedimento administrativo, proporcionalmente ao serviço prestado. Recurso das partes. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo demandante afastada. Autor que busca a majoração do percentual para o mínimo de 10%, enquanto as rés sustentam que os honorários advocatícios não são devidos, pois o desfazimento do contrato teria ocorrido por iniciativa do escritório de advocacia e a condição suspensiva prevista na avença não foi implementada. A resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios, independentemente de ter sido promovida pelo autor ou pelas rés, não gera automaticamente o direito ao recebimento integral dos honorários ad exitum, sendo cabível apenas o arbitramento proporcional deles ao trabalho efetivamente prestado. O contrato firmado entre as partes não especifica percentual fixo aplicável aos honorários em caso de rescisão, de modo que eventual valor devido deveria ser apurado em ação própria de arbitramento. A fixação equitativa de honorários na sentença, sem pedido expresso do autor para arbitramento judicial formulado na petição inicial, configura julgamento extra petita, impondo a reforma da decisão para
[trecho intermediário suprimido]
qualquer tipo de nulidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.22 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.