DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por PAMELA CONRADO BARROS TOLEDO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚ… — AREsp AREsp 3154279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por PAMELA CONRADO BARROS TOLEDO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 861): ROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ESBULHADO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO TITULAR DO IMÓVEL DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS BENS PERDIDOS DURANTE O DESPEJO.
- Assistência judiciária pleiteada pela massa falida nas razões de apelação.
- Descabimento por ausência de prova da incapacidade financeira (art.
Resultado indicado
Recursos da autora e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A. desprovidos, provido, em parte, o apelo da Fazenda do Estado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por PAMELA CONRADO BARROS TOLEDO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 861):
ROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ESBULHADO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO TITULAR DO IMÓVEL DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS BENS PERDIDOS DURANTE O DESPEJO. 1. Assistência judiciária pleiteada pela massa falida nas razões de apelação. Descabimento por ausência de prova da incapacidade financeira (art. 99 CPC). Indisponibilidade do ativo da empresa comprovado. Concessão do diferimento do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
2. Reconvenção descabida. Inexistência de conexão entre a ação e a reconvenção, que apresentam pedidos e causas de pedir diversos. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
4. Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegações de uso de violência excessiva e de negligência por parte dos agentes públicos estaduais que não foram demonstradas. Policiais que empregaram força para dar cumprimento à ordem judicial. Caráter ilícito da ocupação e ordem de despejo que foram previamente comunicadas aos moradores. Ausência de conduta dos servidores estaduais causadora dos danos alegados pela autora.
5. Dever de indenizar por parte da sociedade empresarial proprietária do imóvel, que não providenciou os meios necessários ao fiel cumprimento do dever de guarda dos bens dos moradores. Pedido procedente, em parte. Sentença reformada, em parte. Reexame necessário não conhecido. Recursos da autora e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A. desprovidos, provido, em parte, o apelo da Fazenda do Estado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial obstaculizado, Pamela Conrado Barros Toledo apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, além dos arts. 37, §, 6º da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 1º e
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impõe-se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, I, do art. 253, RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de PAMELA CONRADO BARROS TOLEDO e, com base no parágrafo único, II, "a", do RISTJ, art. 253, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor dos recorrentes , no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos art. 85, CPC/2015, §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.