DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AUGUSTO VIDAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3154282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AUGUSTO VIDAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- TERRENO ADQUIRIDO POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio de José Augusto Vidal e seus herdeiros contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Layde Moraes Barreto, determinando a restituição da posse de um terreno de 125 m .
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AUGUSTO VIDAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ADQUIRIDO POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DAS AUTORAS. TURBAÇÃO CARACTERIZADA PELOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio de José Augusto Vidal e seus herdeiros contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Layde Moraes Barreto, determinando a restituição da posse de um terreno de 125 m . Os apelantes alegam ausência de interesse de agir das apeladas, inexistência de posse por parte das autoras e nulidade da sentença por falta de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras demonstraram posse legítima do imóvel e se os réus praticaram esbulho possessório; (ii) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou todas as alegações defensivas, inexistindo nulidade. A posse das autoras foi comprovada por meio de contrato de compromisso de compra e venda, regularização fundiária e averbação da divisão do imóvel. A turbação praticada pelos réus está caracterizada pela construção irregular na área litigiosa e pelo descumprimento de acordo judicial anterior, no qual já haviam reconhecido a posse das autoras. O interesse de agir das autoras está presente, pois houve interferência injustificada dos réus em sua posse, exigindo a proteção possessória. O pedido de reintegração de posse foi corretamente acolhido, assim como a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (fls. 255-256)
A posse legítima pode ser comprovada por compromisso de compra e venda, quando acompanhada do efetivo exercício dos poderes possessórios. A turbação da posse caracteriza-se quando há interferência indevida no imóvel alheio, especialmente quando há descumprimento de acordos prévios reconhecendo a posse do autor. A sentença não é nula quando fundamenta suas razões e analisa as teses defensivas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.210. Código
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.