DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MASA VINTE E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 3154291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MASA VINTE E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, ao argumento de que a parte recorrente teria interposto Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial contra o mesmo acórdão.
- Ocorre que o decisum incorre em omissão e erro de premissa fática, pois desconsidera circunstância processual essencial: os Embargos de Declaração opostos foram regularmente conhecidos pelo Tribunal de origem, ainda que rejeitados.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado, não se tratando de recurso substitutivo, tampouco incompatível com o posterior manejo de recurso excepcional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MASA VINTE E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão de fls. 373/374, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, ao argumento de que a parte recorrente teria interposto Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial contra o mesmo acórdão. Ocorre que o decisum incorre em omissão e erro de premissa fática, pois desconsidera circunstância processual essencial: os Embargos de Declaração opostos foram regularmente conhecidos pelo Tribunal de origem, ainda que rejeitados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado, não se tratando de recurso substitutivo, tampouco incompatível com o posterior manejo de recurso excepcional. Assim, a decisão embargada parte de premissa equivocada ao tratar os aclaratórios como causa de preclusão consumativa.
..
No caso concreto, ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal. A recorrente primeiro buscou a integração do acórdão por meio dos Embargos de Declaração e, após sua apreciação pelo Tribunal de origem, manejou o Recurso Especial. Não houve simultaneidade recursal nem duplicidade de impugnação com idêntica finalidade, mas mera sucessão lógica de instrumentos processuais previstos em lei.
..
O princípio da unicidade recursal impede apenas a interposição simultânea de dois recursos com a mesma finalidade contra a mesma decisão. Embargos de Declaração e Recurso Especial não possuem a mesma natureza jurídica nem o mesmo objeto.
Enquanto os Embargos de Declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do acórdão recorrido, o Recurso Especial objetiva a uniformização da interpretação da legislação federal. São recursos funcionalmente distintos e processualmente compatíveis, inexistindo qualquer vedação legal ao seu manejo sucessivo.
Portanto, não há falar em violação ao princípio da unicidade recursal, pois não houve substituição de recurso nem reiteração indevida de insurgência, mas apenas o exercício regular das faculdades processuais conferidas pelo ordenamento jurídico (fls. 377/379).
..
Diante disso, requer-se o saneamento do erro material apontado, para que seja afastado o fundamento de preclusão consumativa e de violação ao princípio da unicidade recursal, reconhecendo-se a regularidade da interposição sucessiva dos Embargos de Declaração e do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.